Trabalhador que sobreviveu ao rompimento da barragem em Brumadinho receberá indenização de R$ 80 mil por danos morais

A juíza Camila César Corrêa, atuando na 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, emitiu uma decisão determinando o pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que escapou ileso do catastrófico rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em Brumadinho em 25 de janeiro de 2019. O trabalhador desempenhava a função de maquinista de trem e relatou que conseguiu se afastar rapidamente da área afetada pela lama, graças a informações do Controle de Operação. Na ação trabalhista, ele alegou que a empresa o expôs a risco de morte, por não tomar medidas para evitar o desastre.
As empresas empregadoras contestaram o pedido, argumentando que não houve dano ao trabalhador, pois ele não estava presente no local no momento do rompimento da barragem. Elas também afirmaram que não agiram com dolo ou culpa, já que fizeram todos os esforços para garantir a segurança de seus empregados, mas o acidente foi imprevisível. O trabalhador foi contratado em 23 de maio de 2012 como maquinista de trem e dispensado em 25 de fevereiro de 2022.
A juíza, entretanto, considerou que a mineradora criou um risco significativo para os trabalhadores e prestadores de serviços terceirizados, o que resultou no trágico rompimento da barragem. Segundo ela, isso foi suficiente para estabelecer a ligação de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido.
A juíza também ressaltou que, com base nos depoimentos coletados durante a audiência, ficou comprovado que o trabalhador estava no local do acidente quando a barragem se rompeu. Mesmo que ele tenha conseguido se afastar da área diretamente afetada, ele ainda estava prestando serviços em uma área atingida pela lama, vivenciando momentos de angústia e risco iminente de vida.
Embora o trabalhador não tenha sofrido ferimentos físicos, a juíza considerou que ele passou por uma séria violação moral. Ele enfrentou sofrimento psicológico ao prestar serviços em uma área que poderia tê-lo transformado em uma vítima fatal, além de ter perdido amigos e colegas de trabalho.
A juíza decidiu que o trabalhador tem direito a uma indenização por danos morais com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização foi fixado em R$ 80 mil, levando em consideração a gravidade da ofensa, a reincidência da empresa em ocorrências desse tipo e sua condição econômica.
As duas empresas rés no processo foram consideradas responsáveis solidariamente pelo pagamento da indenização, conforme previsto no Código Civil e na CLT. Isso ocorreu devido à responsabilidade objetiva da Vale e ao fato de ambas as empresas terem se beneficiado do trabalho do empregado em uma atividade de risco.
A decisão da juíza foi confirmada em grau de recurso pela Décima Turma TRT-MG, e o processo agora aguarda uma decisão de admissibilidade do recurso de revista.