STF estabelece 40 gramas para diferenciar uso e tráfico e fixa tese sobre maconha
Nesta quarta-feira, 26 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento sobre a descriminalização do porte de maconha, fixando parâmetros para diferenciar uso e tráfico, encerrando uma discussão iniciada em 2015.
Na terça-feira, 25 de junho, a corte já havia decidido pela descriminalização, mas faltava definir a quantidade que diferencia usuário e traficante. A quantidade foi estabelecida em 40 gramas, ou seis pés de maconha, um meio termo entre a proposta do ministro Alexandre de Moraes (60 gramas) e a do ministro Cristiano Zanin (25 gramas).
Apesar dessa quantidade, outros fatores serão considerados. Uma pessoa apreendida com menos de 40 gramas pode ser enquadrada como traficante se houver provas de venda da droga, como balanças de precisão e anotações sobre a comercialização do entorpecente. A quantidade servirá como um critério relativo, presumindo-se que a pessoa flagrada com até 40 gramas é usuária, a menos que haja provas de tráfico.
Por outro lado, a apreensão de quantidades superiores a 40 gramas não impede que o juiz conclua pela atipicidade da conduta, caso entenda que se trata de um usuário.
Tese de repercussão geral fixada pelo Supremo
- Descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
- Posse de até 40 gramas de cannabis ou seis plantas fêmeas presumida como para uso próprio, até que o Congresso Nacional legisle a respeito.
- Autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo, sem lavratura de auto de prisão em flagrante ou termo circunstanciado.
- Presunção de usuário é relativa, permitindo prisão em flagrante por tráfico de drogas para quantidades inferiores a 40 gramas quando presentes elementos indicativos de mercancia.
- Delegado de polícia deve justificar minuciosamente a prisão em flagrante por tráfico, quando a quantidade apreendida for inferior ao limite estabelecido, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários.
- Juiz deve avaliar as razões para afastamento da presunção de porte para uso próprio, em casos de prisão por quantidades inferiores a 40 gramas.
- Apreensão de quantidades superiores aos limites não impede o juiz de concluir pela atipicidade da conduta, com prova suficiente da condição de usuário.
A decisão do STF determina que a quantidade estabelecida vale até que o Congresso legisle sobre o tema e impede a polícia de justificar prisões com base em critérios arbitrários subjetivos. Usuários não podem ser submetidos à sanção de prestação de serviços à comunidade, aplicando-se apenas sanções administrativas de advertência e comparecimento a programas educativos.
A autoridade policial deve notificar o usuário a comparecer ao Juizado Especial Criminal até que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleça um novo rito. O CNJ também deverá promover mutirões carcerários para corrigir prisões decretadas em desacordo com os parâmetros fixados pelo STF, o que pode levar à soltura de usuários.
O tribunal vedou o contingenciamento do Fundo Nacional Antidrogas e determinou que parte da verba seja utilizada em campanhas sobre o uso de drogas.
O STF analisou o artigo 28 da Lei de Drogas, que fixa penas para quem “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização”. Na prática, a falta de distinção entre usuário e traficante levou muitos usuários a serem classificados como traficantes, ficando sujeitos a penas de prisão.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou pela descriminalização do porte de drogas para uso pessoal, argumentando que a criminalização viola a privacidade e a intimidade do usuário. Outros ministros, como Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, também votaram pela descriminalização, mas o caso foi paralisado várias vezes.
O julgamento foi retomado em 2 de agosto de 2023, com o voto-vista de Alexandre de Moraes, que propôs parâmetros objetivos para diferenciar usuários de maconha e traficantes. Desde então, houve duas paralisações, com pedidos de vista dos ministros André Mendonça e Dias Toffoli, até a conclusão do julgamento em 26 de junho de 2024.