Siderúrgica em Itabirito é condenada a pagar indenização por assédio sexual no ambiente de trabalho
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma siderúrgica localizada em Itabirito, no Quadrilátero Ferrífero, a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma ex-empregada que foi assediada sexualmente por um colega de trabalho. A decisão foi proferida pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) em sessão ordinária realizada em 13 de março de 2024, mantendo a sentença inicial da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto.
A trabalhadora relatou que o assédio envolvia “brincadeiras” de cunho sexual e insistência em convites para sair, além de comentários inapropriados. Em um episódio específico, ocorrido em 8 de setembro de 2023, o colega de trabalho a abordou de forma não consensual no escritório da empresa. “Ele caminhou em minha direção tirando a camisa, até que uma colega de trabalho chegou e o afastou e advertiu-o”, disse a vítima. Segundo ela, o assediador só não removeu completamente a camisa porque a outra empregada interveio.
A testemunha que presenciou o incidente confirmou a abordagem inadequada. Ela explicou que a sala estava dividida em dois andares e que, ao descer, viu o assediador com a camisa levantada perto da mesa da vítima. “Quando perguntei o que estava acontecendo, ele respondeu que só queria mostrar uma tatuagem”, relatou a testemunha.
Recurso e Decisão
Após ser condenada a pagar a indenização, a empresa recorreu, alegando falta de clareza na sentença quanto aos critérios usados para fixar o valor da indenização e solicitou a nulidade da sentença, com retorno dos autos para complementação da fundamentação. A empresa também argumentou que não havia relação hierárquica entre o assediador e a vítima e que possuía mecanismos de apuração de assédios, os quais nunca foram acionados.
O desembargador relator Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, no entanto, manteve a condenação. Ele afirmou que a sentença forneceu as premissas necessárias para a fixação do valor da indenização e que a ausência de hierarquia não exclui a responsabilidade da empresa. “A alegação de que a autora estava sendo importunada pelo colega de trabalho foi confirmada pela testemunha e era de conhecimento geral, inclusive do supervisor”, destacou o relator.
O desembargador ressaltou a negligência da empresa em proteger a trabalhadora e em apurar adequadamente a situação. Ele considerou que a indenização de R$ 5 mil é adequada, levando em conta o porte da empresa, a culpa do ofensor, a extensão do dano e a necessidade de um efeito pedagógico para prevenir futuros casos semelhantes.
“Foi constatada uma irregularidade grave: tanto o assédio sofrido quanto a negligência da empresa em lidar com a situação e proteger a trabalhadora”, concluiu o relator.