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Justiça do Trabalho exclui indenização à família de trabalhador morto por infarto em mineradora

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reformou a sentença que condenava uma mineradora ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais à família de um trabalhador que morreu após sofrer um infarto agudo do miocárdio durante o expediente.

O trabalhador sofreu uma parada cardiorrespiratória nas dependências da mineradora, no dia 28 de julho de 2021, e veio a óbito 20 dias depois em decorrência de complicações do infarto. Na decisão de primeira instância, proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Itabira, a empresa havia sido condenada a pagar R$ 300 mil por danos morais e uma pensão mensal vitalícia por danos materiais.

A mineradora recorreu da decisão, argumentando que a morte foi causada por uma condição de saúde preexistente, sem relação direta com o ambiente de trabalho. Alegou, ainda, que todas as medidas de socorro foram tomadas de forma imediata e adequada.

O desembargador relator Marco Antônio Paulinelli de Carvalho destacou que as provas apresentadas, incluindo o laudo pericial, demonstraram que não houve falha no atendimento ao trabalhador. Segundo o relator, a perícia concluiu que o trabalhador recebeu socorro imediato por parte de uma equipe treinada, que conseguiu reverter a parada respiratória antes de transportá-lo ao hospital.

“A perícia foi realizada por médico especialista em medicina do trabalho e medicina legal, de confiança do juízo, e concluiu que todas as medidas internas tomadas pela empresa foram acertadas. Não houve omissão de socorro e o transporte do trabalhador ao hospital foi adequado diante da gravidade da situação”, afirmou o magistrado.

A Turma também descartou a nulidade do laudo técnico, solicitada pela viúva do trabalhador, que alegou falhas no parecer do perito. O relator considerou que todos os esclarecimentos solicitados foram devidamente prestados e que não havia necessidade de nova perícia.

Com base no conjunto probatório, a Turma concluiu que não foi possível imputar à mineradora conduta culposa ou ato ilícito que justificasse o pagamento das indenizações. Assim, o recurso da empresa foi acolhido, excluindo-se a condenação por danos morais e materiais.

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