Novas regras do Código de Trânsito Brasileiro entram em vigor no Brasil
A partir deste sábado, 1º de julho, entraram em vigor em todo o país as alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da República no mês passado. A lei 14.599/23 trouxe modificações na forma de fiscalização do exame toxicológico, enquanto a Resolução 996/23 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) atualizou as regras para registro e circulação de veículos, como ciclomotores, bicicletas elétricas, patinetes elétricos e outros meios de transporte.
No que diz respeito ao exame toxicológico, obrigatório para motoristas das categorias “C”, “D” e “E”, a nova redação incluída na lei 9.503/97 introduz várias alterações. Agora, existem duas infrações distintas relacionadas à obrigatoriedade do exame, diferentemente da norma anterior, que previa apenas uma infração.
A primeira novidade é a infração prevista no artigo 165-B, referente à não renovação do exame dentro do prazo estabelecido. Antes, a infração se aplicava apenas quando esses condutores estivessem dirigindo veículos que exigiam essas categorias. Agora, a infração se aplica a qualquer veículo, incluindo automóveis e motocicletas.
A segunda novidade é a criação do novo artigo 165-C, que estabelece penalidades para os condutores que continuarem dirigindo mesmo após serem reprovados no exame toxicológico.
Não realizar o exame toxicológico ou dirigir após ter sido reprovado no exame é considerado uma infração de natureza gravíssima, sujeita a multa de R$1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por três meses. Além disso, se o condutor reincidir na infração dentro de um período de 12 meses, o valor da multa é dobrado.
Além disso, as novas regras aboliram a chamada “multa de balcão”, que era aplicada pelos DETRANs no momento da renovação da habilitação caso os exames toxicológicos intermediários não tivessem sido realizados a cada dois anos e meio.
Conforme previsto na própria Lei 14.599/23, o Contran, por meio da Deliberação 268/23, estabeleceu um prazo até 28/12/2023 para que os condutores regularizem os exames, caso estejam vencidos.
Fiscalização da PRF
A fiscalização da PRF relacionada à regularidade do exame toxicológico será iniciada após findo o prazo adicional já estabelecido pelo Contran, ou seja, os condutores que porventura estiverem com o exame em situação irregular, estão sujeitos a autuação a partir do dia 29/12/2023.
Ciclomotores, bicicletas elétricas e patinetes motorizados
As novas regras também alcançam ciclomotores, bicicletas e patinetes elétricos. Com a popularização nos últimos anos, a circulação desses veículos aumentou consideravelmente e por essa razão é necessário entender as características de cada um e as normas implementadas pela Resolução 996/2023 do CONTRAN e que os condutores terão de seguir a partir de segunda-feira (3):
– Ciclomotores: veículos de duas ou três rodas, com motor de combustão interna ou elétrico, com cilindrada máxima 50 cm³ (centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol³ (três polegadas cúbicas e cinco centésimos) e potência de 4 kW (quatro quilowatts), com velocidade limitada a 50 km/h e que atendem aos demais requisitos estabelecidos na resolução.
Esses veículos devem ser registrados e licenciados normalmente, como os demais veículos. Além disso, devem possuir todos os equipamentos obrigatórios previstos na Resolução CONTRAN 993/23, transitar com a luz baixa acesa durante o dia, os condutores devem estar devidamente habilitados e também devem utilizar capacete motociclístico com viseira ou óculos de proteção.
– Bicicletas elétricas: bicicletas equipadas com motor elétrico auxiliar, limitadas à potência de 1000W e velocidade máxima de 32 km/h, não precisam de registro e licenciamento. No entanto, precisam possuir indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade, campainha, sinalização noturna dianteira, traseira e lateral, espelho retrovisor do lado esquerdo e pneus em boas condições.
– Equipamentos de mobilidade individual autopropelidos: dispositivos de transporte movidos por motor elétrico, como patinetes, monociclos e hoverboards.
Não há necessidade de registro e licenciamento para esses equipamentos. Tampouco habilitação por parte do condutor.
Caberá ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nas vias terrestres abertas à circulação pública, conforme dispõe o art. 2º do CTB.















