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Justiça condena empresa de Ouro Preto a indenizar varredora de rua por falta de banheiros e local adequado para refeições

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa do setor de locação de mão de obra temporária ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que atuava como varredora de rua e não tinha acesso a instalações sanitárias adequadas nem a local apropriado para realizar refeições durante a jornada de trabalho.

A decisão foi proferida pela juíza Raíssa Rodrigues Gomide, titular da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto. A magistrada fixou a indenização em R$ 4 mil, considerando as condições de trabalho enfrentadas pela empregada e a violação de direitos fundamentais relacionados à dignidade humana, saúde e segurança no ambiente laboral.

Na ação, a trabalhadora relatou que frequentemente precisava pedir autorização para utilizar banheiros em residências e estabelecimentos comerciais ao longo do trajeto de trabalho, enfrentando recusas em diversas ocasiões. Ela também afirmou que realizava suas refeições em vias públicas, sem qualquer estrutura adequada para alimentação.

Em sua defesa, a empresa alegou que fornecia vale-refeição e que os empregados tinham acesso a instalações sanitárias em pontos estratégicos do percurso. No entanto, a versão apresentada pela empregadora foi contrariada por provas testemunhais juntadas ao processo.

Segundo os depoimentos, os trabalhadores faziam as refeições em calçadas, praças e outros espaços públicos, sem local apropriado para descanso ou alimentação. As testemunhas também informaram que os empregados atuavam a céu aberto, empurrando carrinhos de coleta de resíduos e transportando, junto ao material de trabalho, mochilas com alimentos e garrafas de água ou café.

A sentença destacou ainda que o próprio representante da empresa admitiu, em depoimento utilizado como prova emprestada, que não eram disponibilizados banheiros químicos ao longo dos trajetos percorridos pelos trabalhadores.

Ao fundamentar a decisão, a juíza ressaltou que a ausência de instalações sanitárias e de espaço adequado para refeições viola padrões mínimos de higiene, saúde e segurança do trabalho. A magistrada citou entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema 54 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), que reconhece o direito à indenização por danos morais em situações semelhantes envolvendo trabalhadores responsáveis pela limpeza e conservação de áreas públicas.

Para a julgadora, ficaram comprovados o dano sofrido pela empregada, a conduta culposa da empresa e o nexo causal entre as condições de trabalho e a violação à dignidade da trabalhadora, elementos que caracterizam a obrigação de indenizar.

A decisão teve como base os artigos 186 e 927 do Código Civil, além do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Ao definir o valor da indenização, a magistrada considerou a gravidade da lesão, sua duração, os impactos pessoais e sociais sofridos pela trabalhadora, o período contratual e a capacidade econômica das partes.

A empresa recorreu da sentença, e o processo aguarda julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

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