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TRT-MG mantém responsabilidade de ex-sócia menor de idade em execução trabalhista em Ouro Preto

Os julgadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiram, nesta semana, que um sócio menor de idade deve responder por débitos trabalhistas da empresa. O caso envolveu o recurso de uma ex-sócia de uma construtora contra decisão que a manteve como codevedora em uma execução trabalhista.

A ex-sócia, que à época dos fatos era menor impúbere (pessoa com menos de 16 anos, considerada absolutamente incapaz pelo Código Civil), alegou que sua participação no capital social da empresa era minoritária e que, ao se retirar da sociedade, continuava sob essa condição de incapacidade.

No entanto, o relator do caso, desembargador Lucas Vanucci Lins, na mesma linha do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, destacou que a condição de menoridade ou participação minoritária não exime o sócio de suas responsabilidades legais. Segundo ele, “não há previsão em nosso ordenamento jurídico isentando de responsabilidade o sócio minoritário, menor de idade, ou que não ocupa ou não tenha ocupado cargo de gestão na empresa”.

A ação trabalhista em questão foi ajuizada dentro do prazo legal de dois anos após a retirada da ex-sócia do quadro societário, conforme previsto no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

“O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.”

Com base nesse dispositivo, o colegiado concluiu que a responsabilidade da ex-sócia pelos débitos trabalhistas da construtora era devida, mesmo considerando sua condição de menor à época dos fatos.

Ao final, o recurso foi negado pela Segunda Turma do TRT-MG, que manteve a ex-sócia como codevedora na execução trabalhista. A decisão reforça o entendimento de que a legislação trabalhista não prevê exceções para sócios menores de idade em relação às dívidas da empresa, desde que atendidas as condições legais de responsabilização.

Essa decisão ressalta a relevância do artigo 10-A da CLT e estabelece um precedente para casos envolvendo sócios menores no contexto de execuções trabalhistas.

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